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(DOC. VP 143.5983.1000.4700)

STF. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Ensino superior. Deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral. CPC/1973, art. 543-A, § 2º, c.c. Art. 327, § 1º, do RISTF. Ausência de fundamentação. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Desprovimento.

«1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do CPC/1973, art. 535. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI 799.509

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