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(DOC. VP 144.0281.1000.7300)

STF. Habeas corpus. Processual penal. Paciente condenado pelo delito de tráfico de drogas sob a égide da Lei 11.343/2006. Pedido de novo interrogatório ao final da instrução processual. CPP, art. 400. Impossibilidade. Princípio da especialidade. Ausência de demonstração do prejuízo. Causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Preenchimento dos pressupostos. Questão que demanda revolvimento de elementos fático-probatórios. Impossibilidade. Ordem denegada.

«I - Se o paciente foi processado pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, sob a égide da Lei 11.343/2006, o procedimento a ser adotado é o especial, estabelecido nos arts. 54 a 59 do referido diploma legal. II - O CPP, art. 57 da Lei de Drogas dispõe que o interrogatório ocorrerá em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400. III - Este Tribunal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, á teor do CPP, art.

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