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(DOC. VP 144.0303.4000.7100)

STF. Penal e processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus. CF/88, art. 102, I, «d» e «i». Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva. Paradoxo. Organicidade do direito. Uso de documento falso (CP, art. 304). Exame grafotécnico. Diligência requerida de ofício pelo Juiz antes da prolação da sentença. Possibilidade. CPP, art. 156, II. Habeas corpus extinto por inadequação da via eleita.

«1. O juiz pode determinar, de ofício, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante (CPC, art. 156, II). 2. As provas que o magistrado entender imprescindíveis à formação de sua convicção podem ser ordenadas, de ofício, em qualquer estágio do processo, desde que antes de proferida sentença. Precedente: AR 1.538-AgR-AgR, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 08/02/02. 3. In casu, a

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