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(DOC. VP 144.1172.1000.0000) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Servidor público estadual. Repercussão geral não reconhecida. Estado de Santa Catarina. Vantagem decorrente de serviços prestados em regime de plantão. Base de cálculo. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. CF/88, arts. 5º, XXXV, 7º, IV, VI, 37, XIV, 39, § 3º. Emenda Constitucional 19/1998. Súmula Vinculante 16/STF. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«1. A controvérsia relativa à base de cálculo da vantagem denominada «horas plantão» é de natureza infraconstitucional, já que decidida pelo Tribunal de origem à luz da Lei Complementar estadual 1.137/92 e da Lei estadual 6.745/85. 2. Incabível, ademais, em recurso extraordinário, apreciar violação ao CF/88, art. 5º, XXXV, que demanda a revisão da interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.201

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