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(DOC. VP 144.3322.8001.0100)

TJMG. Interrogatório do réu. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Preliminar. Realização do interrogatório do réu anteriormente à oitiva das testemunhas. Rito procedimental da Lei de tóxicos que não foi derrogado pela Lei 11.719/08. Ausência de prejuízo. Preliminar rejeitada. Mérito. Conjunto probatório frágil e incerto. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Absolvição. Necessidade. Recurso provido

«- O CPP, art. 400, norma legal de caráter geral, determinando o interrogatório do réu como o último ato da instrução, ou seja, posteriormente à oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não alterou o procedimento especial previsto para os delitos de tráfico, disposto na Lei 11.343/06. - Se as provas carreadas aos autos se mostram frágeis e duvidosas acerca da autoria delituosa, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.»

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