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(DOC. VP 144.3400.2000.6400)

TJMG. Prestação de contas. Apelação. Cobrança. Testemunhas. Parentesco. Regra do CPC/1973, art. 405, § 4º. Observância. Mandato tácito. Caracterização

«- Não há falar em nulidade da sentença que cotejou fundamentadamente a questão posta à apreciação, mencionando os depoimentos de duas testemunhas que não prestaram compromisso legal, ante a relação de parentesco, sendo, assim, ouvidas como informantes, tudo consoante CPC/1973, art. 405, § 4º. - Havendo entre as partes verdadeiro mandato tácito, não pode a mandatária recusar a prestar contas de sua administração, devolvendo, se for o caso, os bens recebidos sob pena de serem

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