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(DOC. VP 144.3652.2001.6000)

STF. Mandado de segurança. Representação para preservação da autonomia do Ministério Público. Competência do conselho nacional do Ministério Público estabelecida no CF/88, art. 130-A, I, § 2º. Segurança denegada.

«1. A independência funcional garantida ao Impetrante pelo CF/88, art. 127, § 1º não é irrestrita, pois o membro do Ministério Público deve respeito à Constituição da República e às leis. 2. Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, conforme dispõe o inc. I do § 2º do CF/88, art. 130-A. 3. Segurança denegada.»

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