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(DOC. VP 144.4062.6000.0600) LeaderCase

STF. Recurso extraordinário. Tema 338/STF. Concurso público. Exame psicotécnico. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário ( CPC/1973, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Exame psicotécnico. Previsão em lei em sentido material. Indispensabilidade. Critérios objetivos. Obrigatoriedade. 3. Jurisprudência pacificada na Corte. Repercussão Geral. Aplicabilidade. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. CF/88, art. 37, II. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 338/STF - Exigência do exame psicotécnico em concurso público, sem previsão em lei, e critérios de avaliação.Tese jurídica fixada: - A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.Descrição: - Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, II, LV; e CF/88, art. 37, caput, I e II, a constitucional

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