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(DOC. VP 144.5332.9002.7200)

TRT3. Execução. Coisa julgada. Observância dos comandos da decisao exequenda.

«O parágrafo 1º do CLT, art. 879 é expresso ao estabelecer que «na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda», dispondo o CLT, art. 836 ser «vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas». Isso equivale a dizer que o critério fundamental na fase de acertamento do direito objeto da condenação é o absoluto respeito, tanto pelo julgador quanto pelas partes, aos exatos ditames da coisa julgada, sob pena de restar caracter

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