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(DOC. VP 144.5335.2001.7800)

TRT3. Ônus da prova. Plantão de 12 horas após labor de 12 horas.

«Como é cediço, os fatos ordinários são presumíveis, conquanto os extraordinários demandam comprovação. A alegação de realização habitual de plantões de 12 horas após jornada de 12 horas, ou seja, o labor por 24 horas contínuas, demanda prova firme e convincente nos autos, por se tratar de fato bastante incomum e excessivamente desgastante sob o ponto de vista humano (CPC, art. 335). Não se desvencilhando o Autor do seu encargo probatório, indevidas as horas extras.»

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