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(DOC. VP 144.5471.0003.6300)

TRT3. Execução. Expedição de ofícios a cartórios de registro de imóveis.

«Nos termos dos CLT, art. 878 e CLT, art. segs. compete ao Juiz do Trabalho determinar as diligências necessárias a fim de promover a execução e a satisfação do crédito trabalhista reconhecido em sentença, sendo razoável a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para obter informações patrimoniais do devedor, como requerido pelo exequente.»

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