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(DOC. VP 144.7244.0006.1800)

TJSP. Danos materiais. Extravio da bagagem do passageiro é fato gerador de danos materiais emergentes, porquanto implicou em diminuição de seu patrimônio. Inconsistente a pretensão da transportadora de limitar o valor da indenização por danos materiais pela bagagem extraviada em decorrencia de atos omissivos próprios, em momento anterior ao despacho da bagagem, visto que ausente sequer alegação e, consequentemente, de prova da recusa do passageiro em atender determinações dela transportadora para. (a) fornecer a declaração do valor de bagagem exigida pela transportadora, como previsto no § único, do CCB/2002, art. 734; e (b) transferir bens como jóias, semi-jóias, eletrônicos, da bagagem despachada para a de mão. Indenização por danos materiais, por extravio de bagagem deve ser feita pelo valor real, porque a reparação deve ser integral, e o que afasta a indenização tarifada e limitada a valores estabelecidos em legislações específicas. Presente o requisito da alegação verossímil do consumidor no que concerne aos bens constantes da bagagem extraviada e respectivos valores, de rigor, a inversão dos ônus da prova, nos termos do CPC/1973, art. 6º, VIII, com consequente acolhimento da indenização por danos materiais, na quantia em que pleiteada na inicial, quando ausente alegação e prova produzida pela transportadora, que desmereça a verossímil alegação do consumidor. Os bens constantes da bagagem extraviada relacionados pela autora mostram-se compatíveis sua capacidade econômica e com uma viagem realizada no período de 25.12.2007 a 02.01.2008 (fls. 20), bem como não se vislumbra exagero na avaliação apresentada dos mesmos. Indenização por danos materiais fixada em R$21.050,00 com incidência de correção monetária a partir de setembro de 2008 (data-base da avaliação acolhida).

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