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(DOC. VP 144.7244.0032.1400)

TJSP. Ação. Condições. Ilegitimidade ad causam. Serviço delegado de registro civil das pessoas naturais é despido de personalidade judiciária, ou seja, não tem aptidão para ser sujeito de qualquer processo. Falta de um pressuposto de existência processual (CCB, art. 267, IV). Autor deveria ter ajuizado a demanda em face do oficial, titular ou interino da delegação de registro, que é o responsável pelos danos que ele e seus prepostos vierem a causar a terceiros na prática de atos próprios da serventia (Lei 8.935/1994, art. 22). Consoante o art. 3º da mesma lei, o oficial é quem recebe a delegação do estado para o exercício da atividade registral, o que se harmoniza com o disposto no CF/88, art. 236. Extinção do processo sem Resolução de mérito. Recurso não provido, com a observação de que este processo foi extinto sem Resolução de mérito, por falta de pressuposto de existência (art. 267, IV, do código do processo civil).

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