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(DOC. VP 144.9131.4002.9700)

TJSP. Penhora. Efeitos. Monitória em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra determinação de depósito do bem penhorado em poder do exequente. Acolhimento. Regra do CPC/1973, art. 666 que não é absoluta. Prudente arbítrio do magistrado, como presidente do processo, decidir quem deverá ficar na posse do bem penhorado. Ausência de pedido plausível que justifique a transferência do bem constrito para o exequente. Compatibilização do referido artigo 666 com o artigo 620 do mesmo Código de Processo Civil. Manutenção do bem em poder do devedor, até porque ele o utiliza em sua atividade empresarial. Recurso provido para este fim.

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