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(DOC. VP 144.9591.0004.5300)

TJPE. Penal e processo penal. Crimes previstos nos arts. 228, §§ 1º e 2º, e 229, ambos do CP. Preliminar de prescrição levantada pela douta procuradoria de justiça, em relação ao delito previsto no CP, art. 229, e em favor da acusada que não apelou. Preliminar acolhida. Mérito. Pedido de absolvição. No que tange ao delito de favorecimento de prostituição, não restou evidenciado que hpouve indução ou atração ou alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual. Absolvição reconhecida. Decisão estendida à corré que não apelou. Já o delito previsto no CP, art. 229 restou evidenciado pelas provas dos autos, devendo ser mantida a condenação. Pena mantida. Regime aletrado para o semiaberto e subsituição da pena operada. Apelo parcialmente provido. Decisão unânime.

«I - A Douta Procuradoria de Justiça suscita a extinção da punibilidade em favor da acusada Marielda Bezerra Jovelino, que não apelou da sentença (fls. 133), apenas em relação ao delito previsto no CP, art. 229. No caso, tendo a denúncia sido recebida em 28/09/2004 (fls. 02) e a sentença publicada em 14/09/2009 (fls. 118-v), o lapso prescricional de 04 anos (pena de 02 anos fixada) operou-se desde 27/09/2008, de modo que a decretação da extinção da punibilidade é medida de ordem p

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