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(DOC. VP 144.9591.0008.4300)

TJPE. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Determinação pelo juízo de primeiro grau de bloqueio on line das contas do agravante. Chamamento do feito à ordem pela agravante. Secretaria judiciária que não acostou exceção de pré-executividade interposta em tempo hábil. Desídia de três anos. Bloqueio procedido com fundamento na suposta inércia do recorrente. Erro do judiciário. Parte que não pode ser prejudicada. Perigo de dano evidente com bloqueio das verbas de entidade beneficente. Recursos parcos. Necessidade de revogação do bloqueio das contas até análise da exceção de pré-executividade. Oportunidade de desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativada. Cda inespecífica/genérica. Dúvida acerca de qual tributo está sendo cobrado. Violação ao princípio da especificação quanto à origem do débito e quanto ao dispositivo de Lei que embasa a cobrança. Obstáculo à defesa do devedor. Possibilidade de intimação da fazenda municipal para emendar a inicial antes de ser proferida a sentença de mérito. Vício sanável. Verossimilhança das alegações presentes. Agravo de instrumento provido.

«1 - De início o Colégio agravante alega ter tido prejuízo em relação a desídia da secretaria da 2ª Vara do Executivos Fiscais Municipais de Recife em não terem acostados, em tempo hábil, a exceção de pré-executividade interposta, pois resultou na determinação de bloqueio de suas contas sem que o juiz de origem pudesse analisar seus argumentos quanto à execução fiscal proposta pela edilidade agravada. 2 - É fato notório e incontroverso que, em tempo hábil de defesa (13/12

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