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(DOC. VP 145.1754.5012.5800)

TJSP. Exceção de suspeição. Juiz. Alegação de que a juíza que proferiu a sentença condenatoria ouviu testemunhas e mães de supostas vítimas de crime sexual diretamente em seu gabinete, quando os fatos já estavam sendo apurados pelo juízo de outra Vara criminal da comarca, além de ter-se reunido com os promotores de justiça para traçar os rumos da investigação, fato este inclusive noticiado pela imprensa local. Desacolhimento. A suspeição do magistrado, quando não declarada de ofício, deve ser oposta pela parte por meio de exceção formalizada por petição dirigida ao próprio excepto, com indicação das provas a serem produzidas, inclusive prova documental. Esse tipo de oposição, aliás, deve ser ajuizada pelo excipiente logo em seguida ao momento em que tenha sabido da alegada suspeição, sob pena de preclusão. Inteligência dos CPP, art. 95 e CPP, art. 254. Recurso improvido nesse tópico.

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