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(DOC. VP 145.3495.2000.0400)

STF. Reclamação. Suposta aplicação indevida pela presidência do tribunal de origem do instituto da repercussão geral. Decisão proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 576.336-RG/RO. Alegação de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal e de afronta à Súmula 727/STF. Inocorrência.

«1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 544 razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727. 2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar 2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao entendimento firmado no julgam

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