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(DOC. VP 145.3782.7229.9827)

TJSP. TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que a parte agravante «providencie o necessário para a realização da portabilidade do plano de telefonia vigente entre autora e ré, para a empresa Claro, sob pena de multa por descumprimento de R$1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00» - Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e de perigo de dano (CPC/2015, art. 294 e CPC/2015, art. 300, caput), em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida - Embora com as limitações de início de conhecimento, é de se reconhecer: (a) o desinteresse da parte autora agravante na manutenção do contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e internet com empresa de telefonia ré, optando por transferir o contrato a operadora concorrente, conforme autoriza a ANATEL (Anexo à Resolução 73/1998, art. 49, I) (fls. 675/679 dos autos de origem); (b) o serviço de telefonia móvel e internet contratada é essencial para o exercício da atividade da parte autora agravada; e (c) a discussão pendente acerca da culpa na rescisão contratual, que implicaria a cobrança de multa ou mesmo a possibilidade de cobrança pela empresa ré de mensalidades relativas ao plano contratado com vencimento posterior ao pedido de portabilidade das linhas, não justifica o indeferimento e/ou revogação da tutela de urgência, uma vez que a parte agravada sequer especificou fato concreto revelador de risco de dano, que possa sofrer decorrente da tutela de urgência concedida igualmente merecedor de proteção processual - Presente o requisito de perigo de dano, ante a manutenção do vínculo contratual sobre o qual a parte autora já manifestou a sua intenção de romper - O perigo da irreversibilidade da medida não constitui fator impeditivo de concessão de tutela de urgência.

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