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(DOC. VP 145.5125.9000.1500) LeaderCase

STF. (Antigo Tema 126/STF - cancelado em face da duplicidade com o Tema 314/STF). Recurso extraordinário. Depósito prévio. Repercussão geral reconhecida. Tema 314. Reafirmação da jurisprudência. Questão de ordem. Agravo de instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). Exigência de depósito prévio em recurso administrativo. Relevância econômica, social e jurídica da controvérsia. Reconhecimento da existência de repercussão geral da questão deduzida no apelo extremo interposto. Precedentes desta corte a respeito da inconstitucionalidade da exigência como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. Ratificação do entendimento. Possibilidade de aplicação dos procedimentos da repercussão geral (CPC, art. 543-B). CF/88, art. 5º, XXXIV e LV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo - assunto de indiscut

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