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(DOC. VP 145.7532.5005.2600)

STJ. Pronúncia. Intimação por edital. Réu foragido. Desnecessidade de notificação pessoal. Possibilidade de aplicação imediata dos CPP, art. 420 e CPP, art. 457. Constrangimento ilegal não evidenciado.

«1. As leis processuais são aplicadas de imediato, desde a sua vigência, respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do CPP, art. 2º. 2. O CPP, art. 420, parágrafo único, alterado com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, que permite a intimação por edital do réu solto que não for encontrado, é norma de natureza processual, motivo pelo qual deve ser aplicada de forma imediata sobre os atos processuais pendentes. Precedentes.»

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