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(DOC. VP 145.8425.4000.0700)

STF. Tributário. Imunidade recíproca. Sociedade de economia mista controlada por ente federado. Condições para aplicabilidade da proteção constitucional. Administração portuária. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP. Instrumentalidade estatal. CF/88, art. 21, XII, «f», CF/88, art. 22, X, e CF/88, art. 150, VI, «a». Decreto 85.309/1980. Imunidade recíproca. Caracterização. CTN, art. 32. CTN, art. 34. Súmula 583/STF.

«Segundo teste proposto pelo ministro-relator, a aplicabilidade da imunidade tributária recíproca (CF/88, art. 150, VI) deve passar por três estágios, sem prejuízo do atendimento de outras normas constitucionais e legais: 1.1. A imunidade tributária recíproca se aplica à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado, cuja tributação poderia colocar em risco a respectiva autonomia política. Em conseqüência, é incorr

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