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(DOC. VP 146.1893.1000.0500)

STF. Tributário. Recepção pela Constituição da República de 1988 do Acordo Geral de Tarifas e Comércio. Isenção de tributo estadual prevista em Tratado Internacional firmado pela República Federativa do Brasil. CF/88, art. 151, III. CTN, art. 98. Não caracterização de isenção heterônoma. Recurso extraordinário conhecido e provido.

«1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O CTN, art. 98 «possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios» (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para f

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