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(DOC. VP 146.2844.1000.6800)

STF. Inquérito. Denúncia contra deputada federal. Competência originária (CF/88, art. 102, I, «b»). Denunciação caluniosa (CP, art. 339). Dolo direto não configurado. Exercício regular do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, «a»). Causa excludente de ilicitude (CP, art. 23, III). Precedentes. Doutrina. Pretensão punitiva estatal julgada improcedente.

«1. O crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339) exige, para sua configuração, que o agente tenha dolo direto de imputar a outrem, que efetivamente sabe ser inocente, a prática de fato definido como crime, não se adequando ao tipo penal a conduta daquele que vivencia uma situação conflituosa e reporta-se à autoridade competente para dar o seu relato sobre os acontecimentos. Precedente (Inq 1547, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal

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