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(DOC. VP 146.3794.3001.8000)

STJ. Disparo de arma de fogo (CPP, Lei 10.826/2003, art. 15). Interrogatório realizado antes do recebimento da denúncia. Aquiescência do advogado do réu. Ausência de requerimento para que fosse reinquirido. Inviabilidade de reconhecimento de eiva com a qual concorreu a parte. Inteligência do art. 565. Ato que atendeu à sua finalidade. Prejuízo não verificado. Observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Constrangimento ilegal inexistente.

«1. O CPP, art. 565 preceitua que «nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse». 2. No caso dos autos, tendo o paciente sido interrogado antes do recebimento da denúncia com a concordância da sua defesa, que não pleiteou a sua reinquirição no curso da instrução processual, não pode ela, agora, alegar que a sua oitiva seria nula porque feita por autorid

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