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(DOC. VP 146.4212.2016.5300)

TJSP. Propriedade industrial. Nome empresarial, marca e domínio na rede internacional de computadores («world wide web» ou «www»). Ação ajuizada para compelir pessoa jurídica, atuante em segmento de mercado semelhante ao da demandante, à abstenção de uso da expressão «Patrimônio». Comprovação nos autos acerca da precedência dos registros providenciados pela autora nos órgãos competentes, quais sejam, Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Improcedência, porém, dos pedidos. Nomes empresariais compostos, com termos inconfundíveis, tal como determina o parágrafo único do CCB, art. 1163. Marcas que podem conviver perfeitamente âmbito registral, mesmo se fosse o caso de se considerar idêntico o segmento em que atuam, pois a expressão «Patrimônio», presente em ambas, possui característica de vocábulo de uso comum e, por isso, carece da proteção insculpida no Lei 9279/1996, art. 124, V (Lei de Propriedade Industrial). Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido.

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