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(DOC. VP 146.6954.1000.9600)

STJ. Processual Civil. Processo de execução por quantia certa contra devedor solvente. Embargos de Terceiros. Penhora de imóvel gravado com hipoteca pelo credor quirografário. Ausência de intimação do credor hipotecário. Prazo para oposição dos embargos de terceiro. CPC/1973, art. 1.047 e CPC/1973, art. 1.048. Preclusão. Ineficácia da alienação judicial de imóvel hipotecado sem intimação do credor hipotecário. Direito de SEQÜELA. Persistência do gravame hipotecário que persegue a coisa dada em garantia com quem quer que esteja, enquanto não cumprida a obrigação assegurada pela sujeição do imóvel ao vínculo real.

«- Mesmo não tendo o credor hipotecário sido intimado da penhora e da realização da praça, o prazo para oposição dos embargos de terceiro é de até cinco dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. - Devem ser conjugados o CPC/1973, art. 1.047, II e o art. 1.048, ambos, porque os embargos de terceiro, na qualidade de credor com garantia real, se destinam a «obstar a alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor o

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