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(DOC. VP 146.8983.5003.4200)

TJSP. Execução fiscal. Sociedade comercial. Determinação para exclusão dos sócios do polo passivo da relação jurídica processual, ao fundamento de que consumada a prescrição intercorrente. Hipótese em que se tratando de matéria de responsabilidade tributária o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente deve se dar no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica. Inaplicabilidade do disposto no Lei 6830/1980, art. 40 por se referir ao devedor e não ao responsável tributário. Necessidade de harmonização com as hipóteses previstas no art. 174 Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Oposição de embargos que restaram recebidos com suspensão da execução. Equiparação à condição suspensiva. CCB, art. 199, inciso I. Fluência do prazo prescricional obstado diante da pendência da demanda incidental sobre a validade do título executivo. Retardamento não imputável à inércia do credor, mas a embaraço do devedor. Prescrição não consumada. Recurso provido.

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