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(DOC. VP 147.0482.6001.6100)

STJ. Recurso especial. Obrigação de fazer. Cumprimento de sentença objetivando o recebimento de verba honorária. Redução do valor da multa pelo descumprimento de ordem judicial. Cabimento no caso concreto. Recurso parcialmente provido.

«1. OCPC/1973, art. 461 permite que o magistrado altere, de ofício ou a requerimento da parte, o valor da multa quando esse se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo preclusão. 2. Isso porque «a natureza jurídica das astreintes - medida coercitiva e intimidatória - não admite exegese que a faça assumir um caráter indenizatório, que conduza ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é impulsionar o devedor a as

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