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(DOC. VP 147.2823.0004.1800)

STJ. Tributário. Imposto de renda. Isenção. Moléstia grave. Ausência de comprovação à época dos fatos geradores. Revisão desse entendimento. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Dedutibilidade de despesas com neto. Tese baseada em normas do Código Civil. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ.

«1. Conforme prescreve o CTN, art. 144, o lançamento deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a constatação de que, naquele momento, havia direito à isenção. 2. Sucede que Tribunal a quo concluiu «não haver nenhuma indicação nem no laudo médico oficial, e nem no laudo do assistente técnico, que a embargante era acometida de qualquer doença dentre as que estão em discussão já no per

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