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(DOC. VP 147.3571.8004.3700)

STJ. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo (CPP, CP, art. 157). Designação de audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento de resposta à acusação. Apresentação da peça prevista no art. 396-a. Manifestação judicial sobre a impossibilidade de absolvição sumária. Descumprimento de formalidade que não impediu o atendimento dos preceitos processuais penais pertinentes. Ausência de prejuízo. Mácula não caracterizada. Desprovimento do reclamo.

«1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a denúncia foi recebida (CPP, art. 396), o magistrado de origem determinou a citação do recorrente para ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal. 2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação não é capaz

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