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(DOC. VP 147.4303.6018.8800)

TJSP. Família. Caderneta de poupança. Ação civil pública ajuizada pelo IDEC, contra o Banco do Brasil S.A. perante o Foro Central da Comarca de São Paulo. Cumprimento do respectivo julgado requerido por credores/consumidores que teriam sido beneficiados por este julgamento, perante a Comarca em que residem. Determinação de juntada de peças dos autos de referida ação e de certidão do trânsito em julgado do acórdão a ser cumprido. Autenticação. Desnecessidade. Incidência das regras do artigo 365-IV e do CPC/1973, art. 372, ambos. Comprovação de filiação ao Idec e esclarecimento sobre o ajuizamento de outras ações coletivas. Descabimento. Ação promovida para a tutela de direitos individuais homogêneos de poupadores em geral, especialmente no que toca à disciplina dos artigos 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, sem qualquer identificação ou individualização destes poupadores, não havendo necessidade, por isso, de os requerentes provarem que seriam associados do Idec para promoverem o cumprimento do julgado execução. Inexigibilidade, outrossim, de recolhimento de custas iniciais, ainda que se trate do ajuizamento de nova ação, por se cuidar de pedido não apresentado nos próprios autos da ação civil pública. Isenção prevista no artigo 18 da Lei de Ação Civil Pública n° 7347 de 24.7.1985. Aplicação também, atento ao princípio da isonomia, aos co-legitimados para promoverem o cumprimento do julgado, por passarem afigurar, também, como parte autora desta demanda. Determinações feitas aos requerentes que devem ser afastadas. Recurso provido para tanto, com observação.

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