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(DOC. VP 147.4515.3000.0000)

STF. Ação popular. Demarcação da terra indígena raposa serra do sol. Inexistência de vícios no processo administrativo demarcatório. Observância da CF/88, art. 231 e CF/88, art. 232, bem como da Lei 6.001/1973 e seus decretos regulamentares. Constitucionalidade e legalidade da Portaria 534/2005, do Ministro da Justiça, assim como do decreto presidencial homologatório. Reconhecimento da condição indígena da área demarcada, em sua totalidade. Modelo contínuo de demarcação. Constitucionalidade. Revelação do regime constitucional de demarcação das terras indígenas. A CF/88 como estatuto jurídico da causa indígena. A demarcação das terras indígenas como capítulo avançado do constitucionalismo fraternal. Inclusão comunitária pela via da identidade étnica. Voto do relator que faz agregar aos respectivos fundamentos salvaguardas institucionais ditadas pela superlativa importância histórico-cultural da causa. Salvaguardas ampliadas a partir de voto-vista do Min. Menezes Direito e deslocadas para a parte dispositiva da decisão. 1. Ação não conhecida em parte.

«Ação não-conhecida quanto à pretensão autoral de excluir da área demarcada o que dela já fora excluída: o 6º Pelotão Especial de Fronteira, os núcleos urbanos dos Municípios de Uiramutã e Normandia, os equipamentos e instalações públicos federais e estaduais atualmente existentes, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias federais e estaduais também já existentes. Ausência de interesse jurídico. Pedidos já contemplados na Portaria 534/2005 do

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