Carregando…

(DOC. VP 147.6043.6000.0000)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 10.260/2001, art. 12, caput, IV e Lei 10.260/2001, art. 19, caput, e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Instituições de ensino superior. Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. Exigência, pelo Lei 10.260/2001, art. 19 da mencionada lei, de aplicação do equivalente à contribuição de que trata o Lei 8.212/1991, art. 22 na concessão de bolsas de estudo. Violação ao disposto na CF/88, art. 195, § 7º. Imunidade que se estende às entidades que prestam assistência social no campo da saúde e da educação. Lei 10.260/2001, art. 12, caput da referida lei. Fixação de condições para resgate antecipado de certificados junto ao tesouro nacional. Inexistência de inconstitucionalidade. Art. 12, IV. Resgate condicionado à ausência de litígio judicial tendo como objeto contribuições sociais arrecadadas pelo INSS ou contribuições relativas ao salário-educação. Aparente afronta a CF/88, art. 5º, XXXV.

«1. O Lei 10.260/2001, art. 19, quando determina que o valor econômico correspondente à exoneração de contribuições seja obrigatoriamente destinado a determinada finalidade está, na verdade, substituindo por obrigação de fazer (conceder bolsas de estudo) a obrigação de dar (pagar a contribuição patronal) de que as entidade beneficentes educacionais estão expressamente dispensadas. 2. O Lei 10.260/2001, art. 12, caput, ao fixar condições para o resgate antecipado dos certifica

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote