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(DOC. VP 147.7827.2609.3094)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO APÓS REGULAR PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO EM CONTAS BANCÁRIAS ANTES DA CITAÇÃO PARA PAGAR. CLT, art. 880. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato do juízo da execução sob o argumento de que, sem proceder à prévia citação a que alude o CLT, art. 880, teria sido determinado o bloqueio em contas bancárias da sócia incluída na execução após decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a eventual irregularidade de ato do juízo da execução que determina a constrição de bens do devedor pode ser impugnada por embargos à execução e o posterior agravo de petição. 3. Assim, havendo recurso próprio a ser interposto contra o ato coator, não cabe a impetração do mandado de segurança, nos termos do II da Lei 12.016/2009, art. 5º e do entendimento concentrado na Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II desta Corte. Recurso Ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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