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(DOC. VP 148.0310.6003.4000)

TJPE. Processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que considera tempestiva contestação. Ações conexas. Comparecimento espontâneo da parte, através de advogados, com poderes previstos no CPC/1973, art. 38. Suprimento da citação. Inteligência do CPC/1973, art. 214, § 1º. Contestação apresentada após o decurso do prazo legal. Intempestividade. Agravo de instrumento provido. Decisão por maioria. Decisão de piso reformada. A) o CPC/1973, art. 38, estabelece que «a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso». B) a parte, através de advogado, com poderes previstos no referido dispositivo legal, compareceu, espontaneamente, ao feito, retirou da secretaria os processos, no entanto só apresentou a defesa (contestação) fora do prazo previsto em lei. C) intempestividade da contestação.

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