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(DOC. VP 148.0321.7001.1700)

STJ. Civil. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CPC/1973, art. 535. Omissão não configurada. Rediscussão da matéria. Inviabilidade da via eleita. Intuito procrastinatório. Imposição de multa. CPC/1973, art. 580, parágrafo único. Embargos rejeitados com imposição de multa.

«1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do CPC/1973, art. 535 e que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria. 2. A reiteração, em segundos embargos de declaração, de questões já suscitadas e apreciadas, revela o intuito procrastinatório do feito, o que atrai a aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo �

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