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(DOC. VP 148.0323.7001.7400)

STJ. Recurso em habeas corpus. Estelionatos consumados, estelionatos tentados, organização criminosa e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Pretensão de trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Debate do tema pelo tribunal de origem. Ausência. Supressão de instância. Conhecimento. Impossibilidade. Verificação de eventual coação ilegal à liberdade de locomoção. Viabilidade. Inicial que logra descrever todos os fatos delituosos imputados com as devidas circunstâncias, suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Alegação de que foram imputados crimes previstos na Lei 12.850/2013, a fatos praticados antes do advento do referido diploma legal. Análise da questão pelo tribunal a quo. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. Inexistência, ademais, de instrução do writ com decisão do juízo de primeiro grau sobre o tema. Possibilidade de adequação típica na sentença. Constrangimento ilegal. Ausência. Alegação de que os crimes de estelionato e posse ilegal de arma autorizam o arbitramento de fiança. Impossibilidade de aplicação do instituto quando reconhecidamente presentes os requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 324, iv). Coação ilegal. Inexistência. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Feito complexo. Dez fatos delituosos a apurar, dezessete denunciados com defensores distintos, expedição de cartas precatórias e quarenta testemunhas a serem ouvidas. Princípio da razoabilidade. Necessidade de observância. Ausência de desídia do judiciário na condução do feito. Existência de diversos pedidos de revogação das prisões cautelares formulados pelos réus. Autos conclusos para sentença. Alegação, ademais, superada (Súmula 52/STJ).

«1. Evidenciado que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a pretensão de trancamento da ação penal, fundamentada em inépcia da denúncia, o conhecimento originário do tema por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2. Da atenta leitura da inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público estadual, não se vislumbra ofensa ao CPP, art. 41, estando os fatos delituosos imputados ao recorrente descritos

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