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(DOC. VP 148.2454.7000.0800)

STF. Família. Tratamento constitucional da instituição da família. Reconhecimento de que a CF/88 não empresta ao substantivo «família» nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica. A família como categoria sócio-cultural e princípio espiritual. Direito subjetivo de constituir família. Interpretação não-reducionista. CF/88, art. 226 (Republicação determinada pela Lei 9.882, de 03/12/1999).

«O caput do CF/88, art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão «família», não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartor�

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