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(DOC. VP 150.3033.4001.3400)

STF. Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Calúnia. Artigo 138, c/ c o CP, art. 141, II. Impetração contra decisão do Superior Tribunal de Justiça em que se indeferiu medida liminar. Incidência da Súmula 691/STF. Inexistência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a superação desse óbice processual. Prescrição da pretensão punitiva. Não ocorrência. Denúncia. Recebimento por juiz que, posteriormente, declarou-se suspeito e remeteu os autos ao sucessor. Interposição de recurso em sentido estrito para se anular o processo, ab initio, por força da suspeição do juiz. Recurso não provido, sob o fundamento de que a suspeição se deu por motivo superveniente. Processo anulado pelo juízo de primeiro grau, a requerimento do próprio impetrante, na pendência do julgamento daquele recurso. Novo recebimento da denúncia. Prevalecimento, para fins de interrupção da prescrição. Desconstituição pretendida, após a condenação do impetrante, a pretexto de contrariar a decisão no recurso em sentido estrito. Inadmissibilidade. Conduta processual desleal. Impossibilidade de o impetrante se opor a fato a que ele próprio tenha dado causa. Teoria do venire contra factum proprium. Habeas corpus extinto.

«1. A Súmula 691/STF somente admite mitigação na presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, a qual não se verifica na hipótese em exame. Precedentes. 2. Anulado, ab initio, o processo, por suspeição do juiz, o primeiro marco interruptivo da prescrição é a nova decisão que recebe a denúncia. 3. Após requerer e obter, em primeiro grau, a anulação do processo ab initio, em razão de suspeição do juiz, não pode o impetrante insurgir-se contra essa dec

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