Carregando…

(DOC. VP 150.4700.1020.7100)

TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissões. Inocorrência. Arts. 2º e 37 da cr/1988 e 333, I , do CPC/1973. Efetivo enfrentamento. «prequestionamento numérico». Desnecessidade. CTB, art. 257. Pronunciamento expresso, inclusive, «numérico». CTB, art. 143, § 8º. Matéria não-suscitada no recurso. Análise não-obrigatória. Reexame do quantum indenizatório. Pretensão meramente infringencial. Descabimento. Aclaratórios rejeitados. Decisão uníssona. A) à luz da jurisprudência firme do STJ, é prescindível o «prequestionamento numérico» da matéria de direito federal, com indicação do dispositivo preciso, desde que seu conteúdo tenha sido efetivamente arrostado pela decisão, o que se deu em relação aos CF/88, art. 2º e CF/88, art. 37 e 333, I, do CPC/1973; b) o CTB, art. 257, atinente à responsabilidade do proprietário do veículo, recebeu menção expressa do julgamento embargado, que, portanto, não merece a coima de omisso; c) por definição, a omissão é a lacuna do julgamento acerca de tema de enfrentamento obrigatório, o que não se deu, in casu, quanto ao CTB, art. 143, § 8º, que, não tendo sido invocado, pelo detran/PE, em seu recurso anterior, desbordava a margem de cognição recursal; d) já o pleito de revisão do quantum indenizatório impingido, à guisa de dano moral, não pode ser apreciado por constituir pretensão meramente infringencial, infensa a esta sede recursal; e) à míngua de qualquer omissão, também não se abre a via dos aclaratórios para fins de prequestionamento, como deflui da Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal; f) recurso conhecido e, sem discrepâncias, rejeitado.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote