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(DOC. VP 150.4705.2003.7400)

TJPE. Direito processual civil. Renúncia de advogado. Ausência de prova da ciência do mandante. Necessidade. CPC/1973, art. 45, «caput». Ineficácia do ato. Continuidade da obrigação do advogado em acompanhar o processo até que, pela prova da ciência e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia. Agravo de instrumento. Prestação de contas por prefeito municipal. Rejeição de contas pela câmara municipal. Ajuizamento de ação com vistas a discutir o julgamento político proferido pela câmara de edis. Indeferimento de perícia técnica pelo magistrado de 1º grau. Decisão recorrível por meio de agravo de instrumento. Realização de expertise capaz de revelar elementos que não foram alvo das ponderações da corte de contas estadual. Tce/PE. Meio de prova que não pode ser dispensada sob a simples alegação de que o tce/PE já emitiu parecer técnico equivalente à perícia. Decisão judicial que precisa ser devidamente motivada, tendo em vista que a expertise é direito da parte e constitui desdobramento dos princípios-garantia do contraditório e da ampla defesa. CF/88/88, art. 5º, LV. Precedentes citados.

«1. Em que pese a renúncia ao mandato repousar à fl. 92 dos autos, o i. causídico da Câmara Municipal de Chã Grande não trouxe aos autos prova de que cientificou o mandante, cf. preceitua o CPC/1973, art. 45, caput. 2. Portanto, enquanto não provada nos autos a ciência do constituinte acerca do ato de renúncia, deverá o i. causídico acompanhar os atos processuais. Precedentes: Lex-JTA 144/330. No mesmo sentido: STJ-3ª T. REsp 48.376-0-AgRg, Min. Costa Leite, j. 28.4.97, DJU 26.5.

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