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(DOC. VP 150.4705.2018.7200)

TJPE. Agravo legal. Decisão terminativa em apelação cível. Cautelar. Prazo para ação principal. Termo a quo. Cumprimento da medida. Efetivo religamento. CPC/1973, art. 806. Corte no fornecimento de energia elétrica. Alegação de constatação de fraude no medidor. Débito unilateralmente apurado. Discussão judicial do débito. Impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia. Confronto com a Súmula 13/TJPE. Recurso improvido. Decisão unânime.

«1. O termo a quo para interposição da ação principal, nos termos do CPC/1973, art. 806, é da data do efetivo cumprimento da medida, ou seja, da data do religamento da energia elétrica. 2. Não é possível à concessionária de serviços públicos impor unilateralmente débito com base em acumulo da medição de energia elétrica, muito menos suspender ao seu bel prazer o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, cujos argumentos vão de encontro ao teor da Súmula 13

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