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(DOC. VP 151.8466.0939.1695)

TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2015. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Uma vez verificado que a controvérsia foi solucionada com base no exame dos elementos de prova, notadamente a prova pericial, os quais foram suficientes para embasar o convencimento motivado do julgador acerca da existência do dano, do nexo de causalidade e da culpa da empresa para o surgimento/agravamento da enfermidade, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum, em razão do óbice da Súmula 126/TST. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. ACIDENTE DE TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO SOFRIDO. DANO IN RE IPSA. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Entende esta Corte Superior que o dano moral postulando em razão do reconhecimento da doença ocupacional existe in re ipsa (deriva do próprio fato ofensivo), razão pela qual não há de se cogitar na necessidade de demonstração do efetivo abalo moral. Estando a decisão agravada em sintonia com a tese consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no recurso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. Constatado que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrente do reconhecimento de doença ocupacional - pneumoconiose/Silicose -, que resultou em «incapacidade laborativa parcial e indefinida para as atividades exercidas na reclamada», não é excessivo nem irrisório, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte Superior, não há falar-se em redução do valor fixado pela Instância a quo. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARÂMETROS DE CÁLCULO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA/DO RECURSO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, é obrigação do recorrente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, promover o cotejo analítico entre o trecho da decisão Recorrida que abarca a tese jurídica impugnada e as afrontas legais e/ou constitucionais ou dissenso de teses indicados. Uma vez não observado o comando legal, fica inviabilizado o conhecimento do Recurso de Revista. Mantém-se, assim, a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não se conhece do Recurso de Revista que não observa os pressupostos de admissibilidade do art. 896, «a» a «c», da CLT. In casu, a Recorrente indicou afronta a norma legal que não guarda pertinência temática com o debate dos autos - CLT, art. 790-A-; e o aresto indicado não veio acompanhado do necessário cotejo analítico de teses. Exegese do CLT, art. 896, § 8º. Assim, diante da existência do referido óbice processual, o qual impede a análise do mérito da controvérsia, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. INDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. Uma vez constatado que o referido tópico recursal é inovatório, na medida em que não foi arguido no Recurso de Revista, não há falar-se na possibilidade de exame da pretensão recursal, neste momento processual, por preclusão. Agravo conhecido e não provido.

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