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(DOC. VP 153.6104.7000.7000)

TJMG. Impedimento de advogado. Apelação cível. Agravos retidos. Juntada de documentos novos. Admissibilidade. CPC/1973, art. 397. Contradita de testemunhas. Advogado de uma das partes e diretor de outra, pessoa jurídica. Impedimento e suspeição configurados. CPC/1973, art. 405, § 2º, III, e § 3º, IV. Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. Locação comprovada. Obrigação de pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios até a efetiva desocupação do imóvel. Responsabilidade do locatário. Reconhecimento

«- Nos termos do CPC/1973, art. 397, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. - O advogado que prestou assessoria jurídica a uma das partes na realização do negócio jurídico sob discussão está impedido de depor como testemunha, pois apresenta evidente interesse no resultado da demanda (CPC, art. 405, §2º, III). -

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