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(DOC. VP 153.6393.1002.5200)

TRT2. Execução. Penhora. Impenhorabilidade penhora. Bem gravado com usufruto. O direito real de usufruto, em si, é inalienável, por força do CCB, art. 1.393. Consequentemente, é impenhorável, como reza o CPC/1973, art. 649, I. No entanto, este não é caso em discussão. Não se está aqui a alienar o próprio direito real do usufruto, mas sim o bem imóvel que possui fração da nua-propriedade conferida ao agravante. Não se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da nua-propriedade, porquanto com relação a esta última é perfeitamente possível a expropriação judicial, desde que conste no edital da hasta a ressalva do usufruto de que terceiro é titular, naturalmente. Agravo desprovido.

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