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(DOC. VP 153.6393.1003.9200)

TRT2. Regime jurídico trabalhador portuário. Pagamento de 7% a título de reestruturação operacional sindical. Escalação para o trabalho na ultrafértil. Os sindicatos possuem legitimidade para aprovar em assembléia geral as contribuições de seus associados, consoante disposto no CLT, art. 548 e no CF/88, art. 8º, IV. Por outro lado, a previsão normativa no sentido de que a ultrafértil deveria requisistar mão-de-obra diretamente à ultrafértil é facultada por Lei aos operadores portuários, consoante se extrai do art. 32, parágrafo único, da nova Lei dos portos (Lei 12.815/13), o qual manteve incólume a redação art. 18, parágrafo único, da revogada Lei 8.630/93.

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