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(DOC. VP 153.6393.1003.9900)

TRT2. Testemunha. Valor probante 1. Testemunha. Discrepância. Valoração da prova. Razoável discrepância quanto ao horário de reuniões, por si, não invalida o depoimento, se tanto partes quanto testemunhas ouvidas confirmaram as prorrogações, divergindo apenas quanto à extensão delas. A análise da prova se faz pelo seu conjunto, cabendo ao juízo sopesar os elementos de convicção e valorá-los com a devida reserva, como no caso, em que extraída média de horário daqueles depoimentos. Recurso obreiro ao qual se dá parcial provimento. 2. Dano moral. Tratamento degradante. Indenização devida. Torno a enfatizar que pequenas divergências não invalidam o depoimento das testemunhas. Neste tópico sequer houve divergência, eis que a testemunha da autora somente acrescentou fatos por ela presenciados, que a grosso modo em nada divergem das declarações exemplificativas do assédio moral sofrido pela reclamante. Ao contrário, corroboram suas assertivas, no sentido de ter havido ofensas contra a sua honra e dignidade, acarretando o dano moral a ser indenizado. Os graves insultos do superior à reclamante, relatados pela testemunha (palavras de baixo calão, chamando-A de «merda», «morta», apelidando-A de «bica», «case de devolução», «que ela deveria fazer chupeta no cliente», não foram infirmados pela testemunha da ré, ao declarar que «nunca presenciou nenhuma situação envolvendo rodolfo e a reclamante que não fosse condizente com o ambiente de trabalho». É que em vários processos revistos nesta 4ª turma se verificou que o ambiente de vendas da ré é (ou, sendo otimista, um dia foi) institucionalmente degradado, pois são comuns provas de tratamento injurioso e cruel aos trabalhadores, como forma de pressão para atingimento de metas (p. Exemplo, os processos 00005514420125020271,

«00021723820105020080 e 00007659720125020024). Neste contexto, e sendo a testemunha supervisor de vendas - cargo apontado naqueles processos como os que praticam tal assédio - é razoável entender-se que ela aderiu à mentalidade empresarial, e assim entende admissíveis tais práticas como «condizentes com o ambiente de trabalho». Não há mesmo como tolerar o tratamento dispensado pela empresa à reclamante, vez que os objetivos comerciais não podem justificar práticas dessa natureza, q

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