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(DOC. VP 153.6393.2001.9900)

TRT2. Competência territorial interna pje. Incompetência territorial. Recurso cabível. Em tese, a decisão que acolhe exceção de incompetência territorial é irrecorrível, por ter natureza interlocutória. Trata-se da aplicação da Súmula 214 do c. TST. Todavia, tal decisão não pôde enviar automaticamente o processo para o juízo que entende competente (CPC, art. 311), por força do art. 8º-A do ato gp/cr 01/2012, que institui o processo judicial eletrônico da justiça do trabalho (pje-jt) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região. Isso porque o juízo de osasco encontra-se integrado ao pje-jt. Dessa forma, a antiga sistemática de aplicação da Súmula 214 do c.tst não pode ser plenamente aplicável diante da nova realidade digital da justiça do trabalho, pois o magistrado que acolhe a exceção de incompetência, nessas situações, deve obrigatoriamente extinguir o feito sem Resolução do mérito e orientar a parte quanto à reapresentação da ação, em meio eletrônico, na Vara competente. Assim, tem-se verdadeira decisão terminativa do feito, atacável via recurso ordinário, sob pena de negar ao reclamante a possibilidade de discutir a competência territorial. Por todos esses fundamentos, conheço do recurso ordinário do reclamante.

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