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(DOC. VP 153.6393.2002.7500)

TRT2. Quadro de carreira pccs 1995. Ebct. 1. Progressão por antiguidade. Não se sustentam as alegações da reclamada, porquanto as diferenças salariais em razão da progressão por antiguidade são devidas quando preenchidas as demais condições dispostas no plano de cargos e salários instituído pela reclamada. Nesse sentido, o c. TST já sedimentou entendimento que, preenchido o requisito do tempo (três anos de efetivo exercício), previsto no plano de cargos e salários instituído pela ebct, a ausência de deliberação da diretoria não é óbice para a progressão por antiguidade. Portanto, as normas instituídas devem ser satisfeitas, não podendo ficar ao puro e simples arbítrio do empregador (inteligência do CCB, art. 122). Progressão devida. 2. Progressão por merecimento. Critério subjetivo do empregador. Diferentemente da promoção por antiguidade, está última não é automática, pois não depende não apenas da deliberação da diretoria e à lucratividade, mas também, estabelece no plano de carreira que o empregado poderá concorrer, com os demais empregados, sob este espeque, o julgador não pode substituir o empregador na avaliação de desempenho para promoção por merecimento, pelo seu caráter subjetivo. Nego provimento aos recursos das partes.

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